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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0001803-92.2003.8.16.0001 Recurso: 0001803-92.2003.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Apelado(s): JOEL GOLHARDO BINDE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-ACIDENTE E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO (POR INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL) E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR APÓS ACIDENTE DE TRAJETO, CONFORME LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU SEQUELA ANATÔMICA SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL INCAPACITANTE. A DECISÃO IMPUGNADA É INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CABENDO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUA IMPUGNAÇÃO, NÃO APELAÇÃO. A EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO QUANTO A ALGUMAS MENSALIDADES NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO INTEGRALMENTE, MANTENDO-SE O PROSSEGUIMENTO QUANTO A CUSTAS E HONORÁRIOS. O RECURSO DE APELAÇÃO É INADEQUADO PARA IMPUGNAR A DECISÃO, CONFIGURANDO ERRO GROSSEIRO, MOTIVO PELO QUAL NÃO DEVE SER CONHECIDO. POR CONSEQUÊNCIA DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, FICA PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE DEVE SER APRECIADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Curitiba (mov. 329.1), exarada no bojo do cumprimento de sentença de ação de cobrança de mensalidades escolares, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pelo executado JOEL GOLHARDO BINDE. Na referida decisão, o Juízo de origem declarou a ocorrência de prescrição intercorrente tão somente quanto às mensalidades escolares vencidas em agosto, setembro e outubro de 2002, julgando parcialmente extinto o feito neste particular, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ao passo que determinou expressamente o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência. Colhe-se dos autos que, em sentença de mérito (mov. 1.9), o pedido inicial fora julgado procedente, condenando o ora apelado ao pagamento das mensalidades inadimplidas e ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Deflagrado o cumprimento de sentença, o Executado opôs primeira exceção de pré-executividade (mov. 20.1), rejeitada pela decisão de mov. 55.1, cuja manutenção foi confirmada em sede recursal. Após sucessivas diligências de localização de bens, sobreveio nova exceção de pré- executividade (mov. 320.1), na qual o executado invocou a nova redação do artigo 921, §4º, do CPC, dada pela Lei n. 14.195/2021, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente quanto à obrigação principal. A parte credora, em resposta (mov. 324.1), sustentou a inexistência de desídia e a inaplicabilidade da nova redação legal a atos anteriores à sua vigência. Sobreveio, então, a decisão ora impugnada (mov. 329.1), que acolheu parcialmente a exceção, nos termos já relatados. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a demora inerente à tramitação do feito não pode ensejar a prescrição quando o credor se mantém diligente na busca de bens do devedor, tendo promovido reiteradas diligências patrimoniais por meio dos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Sisbajud, CNIB, CRC-Jud e Sniper, entre outros. Sustentou, ainda, a irretroatividade do artigo 921, §4º, do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a atos processuais praticados antes de sua vigência, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso, com a anulação da decisão recorrida e o regular prosseguimento dos atos executivos. Concomitantemente, o executado, ora apelado, interpôs agravo de instrumento contra a mesma decisão de mov. 329.1, conforme dá conta a petição de juntada do comprovante de sua interposição (mov. 333.1). Em contrarrazões (mov. 338.1), o apelado suscitou, em caráter preliminar, o não conhecimento do recurso de apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada, por ter sido proferida em fase de cumprimento de sentença e por não ter posto fim à integralidade da fase executiva, ostenta natureza interlocutória, de modo que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a configuração de erro grosseiro. No mérito, pugnou pela manutenção integral da decisão a quo. Requereu, ainda, a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça anteriormente deferidos (movs. 53.1 e 55.1). O Juízo de origem, cientificado da interposição de ambos os recursos, manteve a decisão por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos a este Tribunal (mov. 340.1). Diante da preliminar suscitada, foi determinada a intimação do apelante para manifestação específica quanto à adequação da via recursal eleita (mov. 9.1 - TJ). Em atenção a tal determinação, o apelante apresentou manifestação (mov. 12.1 - TJ), sustentando que o recurso cabível seria mesmo a apelação, porquanto a decisão teria reconhecido a prescrição e extinguido o feito com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 354 do CPC, razão pela qual pugnou pela rejeição da preliminar. É o relatório, em síntese. II - Antes de qualquer incursão sobre as razões de mérito atinentes à prescrição intercorrente, impõe-se o exame da preliminar de não conhecimento suscitada pelo apelado, porquanto o juízo de admissibilidade recursal precede, logicamente, a apreciação do mérito, tratando-se de matéria de ordem pública que pode e deve ser examinada de ofício por este Relator, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Observa-se que a decisão impugnada (mov. 329.1) foi proferida no curso da fase de cumprimento de sentença, circunstância expressamente reconhecida em seu próprio relatório, que qualifica o feito como "Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença". Nessa fase processual, o legislador estabeleceu regra específica quanto à recorribilidade das decisões interlocutórias, contida no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, segundo o qual caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Além disso, a extinção parcial do processo, com prosseguimento do feito quanto a outros assuntos, não se enquadra no conceito de sentença, mas, sim, de decisão interlocutória, passível de interposição de recurso de Agravo de Instrumento, fundado no artigo 354, parágrafo único do CPC. A distinção entre sentença e decisão interlocutória, para fins recursais, é dada pelo artigo 203, §1º, do CPC, segundo o qual sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso em exame, a decisão de mov. 329.1 não pôs fim à fase de cumprimento de sentença como um todo, mas apenas reconheceu a prescrição de parcela dos créditos executados, a saber, as mensalidades escolares, determinando, na própria decisão, que o feito teria seguimento quanto ao cumprimento de sentença de custas e honorários de sucumbência. Tal circunstância evidencia que não se está diante de pronunciamento que extinguiu a execução em sua integralidade, mas de decisão interlocutória que resolveu apenas parcela da controvérsia executiva, remanescendo o feito em curso perante o Juízo de origem quanto aos demais créditos. Não subsiste, por conseguinte, o argumento apresentado pelo apelante em sua manifestação de mov. 12.1, no sentido de que os artigos 487, inciso II, e 354 do CPC autorizariam a interposição de apelação. Referidos dispositivos disciplinam a extinção do processo na fase cognitiva, com o consequente encerramento dessa fase, não guardando pertinência com a fase de cumprimento de sentença, que possui disciplina recursal própria e específica, prevista exatamente no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. A menção, pelo Juízo a quo, ao artigo 924, inciso V, do CPC, como fundamento da extinção parcial, não converte a natureza interlocutória do provimento em sentença apelável, mormente quando o próprio dispositivo decisório determina a continuidade do feito quanto aos demais créditos. Reforça esse entendimento a circunstância de que o próprio apelado, ora recorrido, interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a mesma decisão (mov. 333.1), o que revela, na prática, o reconhecimento da natureza interlocutória do provimento impugnado e corrobora a conclusão de que a via adequada para a impugnação da decisão de mov. 329.1, seria o agravo de instrumento, e não a apelação. Nesse sentido, é a jurisprudência em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL, RECONHECE OS CRÉDITOS RECÍPROCOS DAS PARTES E ADMITE A COMPENSAÇÃO, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR.1. A decisão que, em sede de liquidação de sentença, homologa os cálculos, reconhece a existência de créditos recíprocos e admite a compensação entre eles, sem extinguir o procedimento e com determinação de prosseguimento do feito, possui natureza interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.2. A interposição de apelação configura erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 3. Incabível a majoração da verba honorária em grau recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, em virtude da ausência de fixação anterior de honorários advocatícios em favor da requerida. Apelação cível não conhecida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020266- 91.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.07.2026) III - Desta forma, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de apelação, por inadequação da via recursal eleita, restando prejudicada, como consequência lógica, a análise das razões de mérito relativas à ocorrência ou não da prescrição intercorrente, matéria que há de ser apreciada no âmbito do agravo de instrumento próprio interposto pelo apelado (mov. 333.1), perante o órgão competente deste Tribunal. IV - Publique-se e intimem-se, com remessa de cópia da presente decisão ao digno magistrado singular. V – Autorizada a Sra. Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta, atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J. VI – Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (las)
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